Tribunal de Justiça
TJMG mantém condenação de motorista que atropelou idoso
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Monte Belo, no Sul do Estado, e condenou um motorista envolvido em acidente de trânsito que provocou a morte de um idoso a indenizar a esposa da vítima em R$ 100 mil por danos morais.
A viúva afirmou que o motorista conduzia um carro em via pública sem a observância “dos deveres objetivos de cuidado” quando atropelou o marido dela, fugindo sem prestar socorro. No processo, consta que o idoso morreu em decorrência das lesões sofridas no acidente.
Em sua defesa, o motorista argumentou que não existem provas de que o acidente tenha ocorrido por sua culpa exclusiva, ou que estivesse embriagado, como teria sugerido a autora. Disse ainda que a vítima era uma “pessoa idosa, com problemas de audição e locomoção, se encontrava sozinho em uma estrada rural, sem qualquer iluminação e em lugar de pouca visibilidade, e adentrou abruptamente na via”.
Os argumentos do réu não foram aceitos na 1ª Instância e, diante disso, ele recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, decidiu pela manutenção da sentença, preservando o valor da indenização por danos morais em R$ 100 mil.
“É incontroverso, nos autos, que o falecido marido da autora/apelada foi vítima de atropelamento, em 30/11/2021. A necropsia anexada ao documento é conclusiva no sentido de que a morte ocorreu por politraumatismo contuso, como consequência de acidente de trânsito. É, ainda, incontestável que o réu/apelado é quem conduzia o veículo envolvido no acidente”, disse.
Segundo o relator, não se tratou de conduta razoável do motorista. “Não há, ademais, comprovações acerca de uma eventual imprudência na conduta da vítima, que pudesse permitir a redução do montante indenizatório”, afirmou.
A desembargadora Eveline Mendonça Félix Gonçalves e o desembargador João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG
Tribunal de Justiça
Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.
A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.
Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.
A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.
A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.
O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.
A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.
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Fonte: Tribunal de Justiça de MG