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Justiça garante direito a consorciada de receber carta de crédito

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Decisão do TJMG confirmou sentença da Comarca de Campo Belo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Campo Belo, no Sul de Minas, que condenou uma administradora de consórcios a liberar para uma empresa carta de crédito no valor de R$ 38.990, além de indenizar a companhia por danos morais em R$ 3.500. A decisão é definitiva.

A indústria entrou em um consórcio para adquirir um automóvel com primeira parcela de R$ 687,11 e vencimento em 10 de fevereiro de 2020. A consorciada foi contemplada na assembleia de 13 de novembro de 2020, por meio de lance no valor de R$ 16.800, devidamente pago na data do vencimento. Entretanto, a administradora não liberou a carta de crédito sob o argumento de que constava um registro negativo nos órgãos de restrição ao crédito referente a um dos sócios da empresa.

O argumento não convenceu o juiz Emerson de Oliveira Correia, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo. Segundo o magistrado, na empresa limitada os bens dos sócios não se comunicam com os bens da empresa, e não há provas de que exista apontamento negativo da pessoa jurídica. Assim, não fazia sentido negar a carta de crédito.

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O juiz avaliou haver danos morais, porque o comportamento da administradora de consórcio revelou “clara e evidente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres e a dificuldade em observar um simples contrato para cumpri-lo integralmente”.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve o entendimento de 1ª Instância. A magistrada ponderou que a consorciada, aceita no grupo que paga regularmente as parcelas do contrato, “possui a expectativa de que, ao ser sorteada, receba o bem contemplado, pois se pressupõe que a análise quanto à sua capacidade financeira foi feita no momento da adesão”.

Uma vez que os documentos da contratante foram considerados suficientes para seu ingresso no grupo, a desembargadora avaliou que a empresa de consórcio não pode negar a carta de crédito, alegando incapacidade econômica da consorciada pelo fato de haver pendência no nome de um de seus sócios.

“A recusa injustificada da entrega do bem ao consorciado contemplado em consórcio, frustrando sua legítima expectativa de obter o veículo já negociado, acarreta danos morais”, afirmou. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo com a relatora.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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