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Justiça suspende decisão que autorizou repasse de valores ao grupo 123 Milhas

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Decisão suspende repasse de valores relativos a operações com cartão de crédito e aplicações financeiras às empresas do grupo 123 Milhas ( Crédito : Mirna de Moura/TJMG )

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acatou, nesta segunda-feira (16/10), o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil e suspendeu medidas cautelares favoráveis às empresas do grupo da 123 Milhas, presentes na decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Agravo de Instrumento trata de três questões: suspensão de repasses ao Banco do Brasil de operações com cartão de crédito, que deveriam ser depositados em conta a ser indicada pela 123 Milhas; estorno, por parte do Banco do Brasil, no prazo de cinco dias, dos valores referentes ao resgate de aplicações financeiras, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; e do pagamento diretamente à 123 Milhas dos valores provenientes de chargebacks (estornos) de parcelas não processadas de pagamentos com cartões de crédito.

Em relação à suspensão de repasses das operações com cartão de crédito, o relator na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, afirmou que “não há dúvida, portanto, que tais recebíveis pertencem ao Banco do Brasil, o que revela a inexistência de plausibilidade no pedido de suspensão de repasse formulado dos recebíveis pelas empresas”.

Sobre o estorno, por parte da instituição financeira, de valores referentes às aplicações financeiras do tipo Cédula de Crédito Bancário (CCB), que deveria ser feito no prazo de cinco dias, o relator disse que “mais uma vez razão assiste ao agravante”. “A CCB tem natureza de mera garantia, já que o seu pagamento, em regra, deve ser feito em dinheiro, sendo somente possível a utilização das quotas do fundo de investimento para amortização do saldo em caso de inadimplemento. Logo, a princípio, referidos títulos de crédito possuem natureza concursal e se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”, sustentou o magistrado.

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Ao negar a destinação de valores às empresas do grupo 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”. “Referida CPI emitiu relatório indicando que ‘dezenas de milhões de reais foram disponibilizados à 123 Milhas e acabaram desviados’, o que, neste momento de cognição sumária, demonstra a necessidade de concessão do efeito suspensivo vindicado, sob pena de irreversibilidade da decisão”, disse o relator.

A decisão proferida nesta segunda-feira (16/10) também suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) das operações com cartão de crédito à 123 Milhas. “Deve ser suspensa a ordem de entrega direta às empresas devedoras dos valores oriundos de chargebacks não processados pelas operadoras de meios de pagamento, tendo em vista a gravidade e a irreversibilidade dos danos que tal medida poderá ocasionar aos interesses de centenas de milhares de credores do pedido de recuperação judicial”, afirmou o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

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O relator determinou ainda que os créditos dos investimentos CCBs e dos chargebacks “sejam depositados em conta judicial até que sobrevenha luz ao presente caso, notadamente a constatação prévia anteriormente determinada por este relator”.

O desembargador lembrou que a recuperação judicial solicitada pelo grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente, enquanto está sendo feita a constatação prévia do pedido. “Só após tal análise, caso se decida pela plausibilidade da recuperação judicial, é que serão examinados os créditos CCBs e chargebacks, além de outros aspectos, tais como administradores judiciais”, disse o relator.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou também que “a parte agravada restitua imediatamente ao Banco do Brasil quaisquer valores que lhe sejam repassado pelas credenciadoras que se refiram aos recebíveis de cartão de crédito”.

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Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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Justiça isenta autoescola por reprovação de aluna em prova de direção

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Aluna afirmou que autoescola falhou na preparação para o exame de direção (Crédito: Gabriel Jabur/Agência Brasília)

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

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A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de MG

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